Cristiano e Idalina seguem com problemas na Justiça Eleitoral.

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Acusações: Abuso de poder econômico e propaganda eleitoral irregular.

Justiça eleitoral decide DEFERIR o pedido de registro de candidatura do Sr. Cristiano Gasperine e sua vice Idalina Duarte, ambos foram absolvidos com relação ao processo de número Nº 15421, contudo ainda pesa sobre o candidato mais dois processos, sendo o de Nº 36472 proposto pelo Ministério Público Eleitoral, que acusa o candidato de abuso de poder econômico, e outro de Nº 37164 proposto pelo partido PRP qe acusa o candidato de propaganda eleitoral irregular, ambos seguem tramitando na justiça eleitoral, e podem IMPUGNAR o pedido de registro do candidato.

caso Cristiano seja condenado em qualquer um dos casos, ou em ambos, poderá recorrer da decisão, e deste modo segue no pleito com status “Indeferido com recurso” ou “Deferido com recurso” em qualquer um dos casos o candidato pode figurar nas urnas, mas caso o hipotético recurso seja negado, poderá ter seus voto nulos/ zerados nas urnas..

Confira a seguir na integra a sentença do processo de Nº 15421:.

Trata-se de pedido de registro das candidaturas de CRISTIANO GASPERINE e IDALINA MARIA FONSECA FERREIRA DUARTE, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeita municipal de Araçoiaba da Serra.
Apresentada a documentação pertinente e expedidos os editais, houve impugnação por parte de ALEXSANDRO DELFINO, candidato a prefeito pela “Coligação Levanta Araçoiaba”, sob a alegação de que o impugnado ocupa cargo na diretoria da associação, sem fins lucrativos, Instituto Maria Cleuza, na qualidade de presidente e mantém contrato de prestação de serviços com a Municipalidade de São Paulo.

Após a apresentação de contestação, o Ministério Público Eleitoral opinou pela rejeição da impugnação.
É o breve relatório.

DECIDO.

Improcede a impugnação.

Com efeito, cabia ao impugnante a comprovação de que o contrato celebrado entre o Poder Público e a entidade mencionada não obedece a cláusulas uniformes. Nada demonstrou neste sentido. Ademais, está provado nos autos que o candidato impugnado renunciou ao cargo (fls. 60).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação para deferir o registro das candidaturas de CRISTIANO GASPERINE e IDALINA MARIA FONSECA FERREIRA DUARTE.
P.R.I.”

Matéria: Aurélio Fidêncio
Fonte: Tribunal Regional Eleitoral.
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