O vereador Vinicius Aith (PRTB) é autor de um projeto de lei que proíbe pessoas trans de competirem em eventos esportivos em Sorocaba.
O projeto proíbe a participação de pessoas trans em eventos esportivos, a expedição de alvará de realização de evento para as competições e eventos esportivos que inscreverem transexuais, e também a concessão de bolsas de atletismo para mulheres e homens trans. O descumprimento dessas normas acarreta em multa administrativa no valor de R$ 50 mil.
Leia o PL abaixo.
Conforme o parlamentar, “por que os homens trans disputam com as mulheres e as mulheres trans não disputam com os homens?”, questionou durante entrevista ao Jornal da Manhã.
“O que refletimos é defender as mulheres. Num esporte de rendimento e força, não é justo que homem dispute na categoria feminina. Temos como exemplo a Tifanny, sua estrutura corporal diferente das outras”, afirma citando a jogadora de vôlei que é mulher trans. “Dá para ver claramente uma desvantagem”.
O PL, ainda sem número, dispõe a “proibição da participação de atleta identificado como “transexual” em equipes e times esportivos e em competições, eventos e disputas de modalidades esportivas destinadas a atletas do sexo biológico oposto, realizados na cidade de Sorocaba”.
Aith citou ainda uma jogadora de basquete mulher trans a qual considerou “desproporcional perante as outras jogadoras.
“Cadê as feministas que deveriam defender esse projeto que é para defender justamente as mulheres?”, questionou.
A repórter política Cida Muniz perguntou para o vereador se esse projeto “iria do nada para lugar nenhum” por conta da autorização do COI (Comitê Olímpico Internacional) de pessoas trans competirem, sendo que Aith respondeu que pretender “discutir o tema na cidade. Existem mais eventos que podem se enquadrar no meu projeto”.
O PL passa atualmente pelas comissões da Câmara e, caso autorizado, será levado ao plenário para votação.
Leia o Projeto na íntegra
“PROJETO DE LEI Nº /2021
Dispõe sobre a proibição da participação de atleta identificado como “transexual” em equipes e times esportivos e em competições, eventos e disputas de modalidades esportivas destinadas a atletas do sexo biológico oposto, realizados na cidade de Sorocaba.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica expressamente proibida a participação de atleta identificado como “transexual” em equipes e times esportivos e em competições, eventos e disputas de modalidades esportivas, coletivas ou individuais, destinadas a atletas do sexo biológico oposto àquele de seu nascimento e cuja manutenção das atividades ou realização seja vinculada, direta ou indiretamente, à Prefeitura, seja sob a forma de patrocínio ou subvenção direta ou indireta, apoios institucionais de quaisquer tipos, autorizações de realizações em equipamentos públicos municipais ou realização direta pelo Poder Público Municipal
- 1oIncluem-se na proibição constante do caputdeste artigo as equipes e times esportivos e competições, eventos e disputas de modalidades esportivas vinculados de quaisquer maneiras a entidades da sociedade civil subvencionadas, no todo ou em parte, pela Prefeitura, sob pena de cessação imediata e irrevogável da subvenção acordada.
- 2oPara efeito de aplicação desta Lei, define-se “transexual” como a pessoa que, inconformada com o sexo biológico ao qual pertence, opta pela alteração cirúrgica do corpo a fim de emular o sexo biológico oposto ao seu e/ou pela alteração do registro civil para fazer constar nome comum ao sexo biológico oposto ao de seu nascimento.
Art. 2º Fica proibida a expedição de alvará de realização de evento para as competições e eventos esportivos que inscreverem pessoa “transexual” em equipes e times esportivos e em competições, eventos e disputas de modalidades esportivas, coletivas ou individuais, próprias do sexo biológico oposto ao desta.
- 1oNo ato de pedido de expedição de alvará de realização de eventos ou competições esportivas, os requerentes deverão preencher declaração em formulário próprio informando não haver atletas identificados como “transexuais” em modalidades esportivas, coletivas ou individuais, próprias do sexo biológico oposto ao daqueles.
- 2oO descumprimento do disposto no § 1oacarretará a revogação imediata do alvará de realização de evento e pagamento de multa administrativa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 3º Não serão concedidas bolsas de atletismo ou quaisquer subvenções voltadas ao esporte pela Prefeitura para “transexuais” participantes de times e equipes ou inscritos em modalidades esportivas, coletivas e individuais, próprias do sexo biológico oposto ao de seu nascimento.
Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará a cessação imediata e irrevogável do vínculo da Prefeitura à equipe ou time esportivo ou à competição, evento ou modalidade esportiva infratora, seja o vínculo de qualquer tipo, bem como a revogação imediata de quaisquer alvarás de realização de eventos expedidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ VINÍCIUS CAMPOS AITH
Vereador”
QUAL SUA OPINIÃO SOBRE ESSA LEI?
Edição: Aurélio Fidêncio
Fonte: Jornal da Manhã