Decisão judicial determina retirada de placas e pagamento de multa devido a propaganda eleitoral fora dos padrões legais.
A condenação foi imposta após constatação de propaganda eleitoral fora dos padrões determinados pela justiça.
O Partido Verde Araçoiaba da Serra/SP (PV), presidido pelo Sr. Dirlei Salas Ortega, denunciou o Partido Trabalhista Brasileiro de Araçoiaba da Serra/SP (PTB), presidido pelo Sr. João Franklin, por propaganda eleitoral irregular. A denúncia foi comprovada através de provas fotográficas que mostraram a existência de placas fora dos padrões legais, bem como uma frase que caracteriza pedido de voto.
A representação foi protocolada no dia 06/07/2016 e posteriormente apreciada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz César Luís de Souza Pereira, que julgou a denúncia procedente. A decisão determinou a retirada das placas irregulares e o pagamento de multa. Segue a decisão judicial na íntegra:
VISTOS.
Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada. Alega o representante que os representados, em ofensa à lei, iniciaram a campanha eleitoral, promovendo, em diversos locais da cidade, propaganda da pré-candidata Aldemir Franklin ao cargo majoritário através de adesivos em carros, placas, outdoor e propaganda na internet. O pedido é para a retirada da propaganda irregular e a imposição de multa.
Os representados apresentaram defesa, alegando que se tratava de propaganda partidária legal, uma vez que a representada, vereadora na cidade, apenas prestava contas de seu mandato e de seu ideário partidário. O Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da representação.
DECIDO.
Procede a representação. Constata-se através das fotografias anexadas aos autos que os representados promoveram propaganda antecipada da pré-candidata Aldemir Franklin, declarando abertamente que se lançaria ao desafio de ganhar as eleições municipais em 2016, tendo como seu vice “Chiquinho do Bar”. Para isso, foram distribuídas placas com fotos da pré-candidata em tamanho irregular, além do anúncio do número 14, demonstrando que, longe de prestar contas de seu mandato, a intenção era fazer propaganda eleitoral em período proibido.
Como já assentado em recente decisão do E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, a forma pela qual se veicula a pré-candidatura não pode extrapolar os limites da propaganda permitida durante o período da campanha. Se a lei eleitoral veda a utilização de placas, cartazes e escritos superiores a 0,50 m² durante a campanha, tal prática não é permitida no período anterior a 16 de agosto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente representação e condeno os representados, individualmente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (cerca de 17 salários mínimos), além da retirada de toda a propaganda irregular no prazo de 48 horas.
Matéria: Aurélio Fidêncio
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Processo número: 5466.2016.626.0294
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